Regimento Interno do CMDUA

CAPÍTULO I

Natureza e Finalidades

Art.1º - O CMDUA, instituído pela Lei 434 de 1º de dezembro de 1999, com organização e estrutura definidos pelo Decreto nº 12950 de 16 de outubro é o órgão de integração do Sistema Municipal de Gestão do Planejamento.

Art.2º- Ao CMDUA compete:
I - zelar pela aplicação da legislação municipal relativa ao planejamento e desenvolvimento urbano ambiental, propor e opinar sobre a atualização, complementação, ajustes e alterações do PDDUA;
II - promover, através de seus representantes, debates sobre os planos e projetos que incidam nas Regiões de Gestão do Planejamento;
III - propor, discutir e deliberar sobre os planos e projetos relativos ao desenvolvimento urbano ambiental;
IV - receber e encaminhar para discussão matérias oriundas de setores da sociedade que sejam de interesse coletivo;
V - propor ao SMGP a elaboração de estudos sobre questões que entender como relevantes;
VI - instalar comissões para assessoramento técnico compostas por integrantes do CMDUA, podendo-se valer de órgãos componentes do SMGP, bem como de colaboradores externos;
VII - zelar pela integração de políticas setoriais que tenham relação com o desenvolvimento urbano ambiental do Município;
VIII - propor a programação de investimentos com vistas a assessorar a implantação de políticas de desenvolvimento urbano ambiental para o Município;
IX - aprovar projetos especiais de Empreendimentos de Impacto Urbano, bem como indicar alterações que entender necessárias;
X - aprovar os estoques construtivos do Solo Criado;
XI - propor critérios e parâmetros para a avaliação de Projetos Especiais Pontuais;
XII - aprovar a metodologia para a definição do valor do Solo Criado;
XIII - aprovar os valores semestrais do Solo Criado;
XIV - aprovar os planos de aplicação dos recursos do Solo Criado destinados para o desenvolvimento urbano, prioritariamente à política habitacional.
XV- julgar os recursos dos empreendedores às decisões das comissões a que se refere o inciso I, do artigo 38 da Lei Complementar nº 434/99.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO INTERNA

SEÇÃO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.3º - Compõe a estrutura interna do CMDUA a Presidência, Vice-Presidência, Secretaria Executiva e os Conselheiros.


SEÇÃO II - DA PRESIDÊNCIA

Art.4º - O Presidente do CMDUA será o titular da Secretaria do Planejamento Municipal.
§ 1º - A vice-presidência do CMDUA será composta por 2 (dois) vice-presidentes, que substituirão o Presidente em seus impedimentos.
§ 2º - Um dos dois cargos de vice-presidente será preenchido por um dos representantes de entidades não-governamentais, nos termos do art. 40, II, da Lei Complementar nº 434/99 e o outro cargo de vice-presidente será preenchido por um dos representantes das Regiões de Gestão do Planejamento, conforme art. 40, III, da Lei Complementar nº 434/99.
I - As entidades não governamentais votarão exclusivamente para o preenchimento do cargo de vice-presidente eleito pelas entidades não-governamentais e as Regiões de Gestão do Planejamento votarão exclusivamente para o preenchimento do cargo de vice-presidente eleito pelas Regiões de Gestão do Planejamento.
II - Caberá a cada uma das entidades não governamentais e a cada uma das Regiões de Gestão do Planejamento um voto.
§ 3º - A vice-presidência será exercida pelos vice-presidentes de forma alternada, cabendo ao vice-presidente eleito pelas entidades não-governamentais exercê-la em anos pares e ao vice-presidente eleito pelas regiões de Regiões de Gestão do Planejamento exercê-la em anos ímpares.

Parágrafo único - Em caso de ausência ou impedimento do vice-presidente que estiver no exercício das funções, caberá ao outro vice-presidente eleito a sua substituição temporária.

Art.5º - Ao Presidente e aos vice-presidentes do CMDUA compete:
I - representar o Conselho, superintender seus serviços , assegurar seu funcionamento e delegar sua representação;
II - convocar o Conselho e presidir suas sessões, coordenando os trabalhos, resolvendo as questões de ordem, conduzindo os debates, apurando as votações e estabelecendo os procedimentos necessários para resolver situações de impasse;
III - propor para discussão, revisão e deliberação as pautas das sessões e o calendário das reuniões;
IV - proceder à distribuição dos processos designando relatores;
V - providenciar diligências determinadas pelos relatores ou pelo plenário e instalar comissões de assessoramento técnico;
VI - assinar as atas das sessões, bem como resoluções e pareceres do Conselho, encaminhando-os à homologação do Prefeito Municipal;
VII - convocar reuniões extraordinárias;
VIII - assinar e enviar correspondência ;
IX - apresentar ao término de cada ano, relatório das atividades do Conselho, disponibilizando para consulta pública.

SEÇÃO III - DOS CONSELHEIROS

Art.6º - Aos Conselheiros compete o exercício pleno das funções previstas na Lei Complementar nº 434/99 e no artigo 2º do regimento Interno do CMDUA.

§ 1º - É dever do Conselheiro o comparecimento às sessões do Conselho, tanto ordinárias como extraordinárias, cabendo o voto ao titular.
§ 2º - Quando o titular estiver impedido de comparecer deverá comunicar o fato ao respectivo suplente, em tempo para que ocorra a substituição.
§ 3º - As entidades e Regiões de Gestão do Planejamento representadas deverão ser informadas sempre que se verifique ausência de representação por 3 (três) sessões ordinárias consecutivas ou 5 (cinco) intercaladas no período de 5 (cinco) meses.
§ 4º - É direito dos conselheiros, titular e suplente receber as convocações e informações sobre as sessões do CMDUA.
§ 5º - O Conselheiro suplente tem direito a voz nas sessões do CMDUA, cabendo o voto ao titular.

Art.7º - Será solicitada a substituição dos conselheiros que por 4 (quatro) sessões consecutivas ou 8 (oito) sessões alternadas durante a gestão deixarem de comparecer às reuniões do Conselho, sem justificativa.

§ 1º - Quando essas faltas atingirem 3 (três) sessões consecutivas ou 7 (sete) sessões alternadas, o fato deverá ser comunicado às representadas dos Conselheiros, alertando-as sobre a situação e suas conseqüências
§ 2º - Em se concretizando as faltas nos limites previstos neste Artigo, às respectivas representadas, será demandado que indiquem novos representantes para completarem os seus mandatos

SEÇÃO IV - DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art.8º - Os trabalhos da Secretaria Executiva do CMDUA serão dirigidos por um(a) Secretário(a) Executivo(a), designado mediante Ato do Prefeito.

Art.9º - Ao Secretário Executivo do Conselho compete:
I - secretariar reuniões, lavrar atas, e assiná-las com o Presidente e demais membros do Conselho;
II - dar cumprimento às ordens do Presidente;
III - receber a correspondência, comunicações e processos encaminhados ao Conselho;
IV - apresentar ao Presidente, para distribuição, os processos que receber;
V - organizar a pauta e distribuí-la com antecedência aos conselheiros; titular e suplente, respectivamente.
VI - manter à disposição dos membros do Conselho o arquivo dos pareceres e resoluções;
VII - receber, conferir, guardar e distribuir o material destinado ao Conselho;
VIII - manter atualizado o controle da freqüência dos conselheiros;
IX - comunicar às representadas ou Regiões de Gestão do Planejamento as ausências excedentes às previstas por este Regimento Interno;
X - dar conhecimento público sobre as deliberações do Conselho, homologadas pelo Prefeito Municipal.

CAPÍTULO III

DOS ATOS DO CONSELHO

Art.10 - As decisões do CMDUA serão prolatadas sob a forma de pareceres e resoluções, sujeitas à homologação do Prefeito Municipal.

Art.11 - Parecer é a manifestação do Conselho, via processo, sobre matéria submetida à sua consideração, relatado por conselheiro adrede designado.
Parágrafo único - O parecer será emitido por escrito nos autos do processo, contendo histórico, análise da matéria e conclusão.

Art.12 - Resolução é o ato normativo do Conselho, de caráter geral, destinado a disciplinar matéria de sua competência específica.

CAPITULO IV

FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

Art.13 - O funcionamento do CMDUA se dará através de um calendário com pautas previamente acordadas com os Conselheiros.

Art.14 - O Conselho reunir-se-á obrigatória e ordinariamente, uma vez por semana, em dia e hora pré-fixados, e ou extraordinariamente, por convocação do Presidente, ou por deliberação de seus membros.

Parágrafo Único - No mínimo uma reunião a cada dois meses deverá ser convocada sem processos em pauta para discussão de temas de competência do Conselho, das atribuições e funcionamento do CMDUA.

Art.15 - As sessões deverão contar com a participação de no mínimo metade mais um dos Conselheiros, sendo as matérias aprovadas por maioria simples.

Art.16 - As sessões do CMDUA serão públicas.

§ 1º - Poderão participar das sessões a convite, com direito a voz, representantes de órgãos públicos e de entidades privadas, cuja área de competência se relacione com as atribuições do Conselho.
§ 2º - A todo cidadão será dado direito a voz, se previamente à sessão o solicitar, e for aprovado pelo Conselho.

Art.17 - Anunciada a apreciação de um assunto se fará a exposição da matéria, passando-se à discussão e à posterior votação, se for o caso.

Parágrafo único - No curso da discussão é facultado a qualquer dos membros do Conselho, por uma única vez, pedir vistas ao processo, devendo devolve-lo na próxima sessão, garantidos um prazo mínimo de 5 (cinco) dias.

Art.18 - O Presidente e os Vice- Presidentes designarão, adotado critério de rodízio, um conselheiro que será o relator de cada processo, distribuindo-os entre os conselheiros por ordem cronológica de envio ao Conselho, observada a ordem alfabética para as entidades governamentais e para as entidades não-governamentais, e ordem numérica para as Regiões de Gestão de Planejamento.

.Art. 19 - As diligências solicitadas pelo relator independem da aprovação dos demais membros do Conselho.
Parágrafo único - O pedido de diligência por membro do Conselho, que não o relator, depende de aprovação prévia da maioria do plenário.

Art.20- O relator dará seu parecer na sessão imediata ao recebimento do processo e, não o fazendo, deverá apresentar justificativa. uma única vez, fixando o Conselho novo prazo
Parágrafo Único - Tratando-se de matéria pendente de consulta à comunidade o Plenário decidirá sobre ampliação do prazo, ouvido o Conselheiro da respectiva Região de Planejamento.

Art.21 - A partir da leitura do parecer do relator, os Conselheiros definirão procedimentos posteriores tais como, pedidos de vistas, pedidos de diligência ou votação do parecer.

Art.22- Durante a votação só será admitido o uso da palavra para encaminhamento de votação, declaração de voto, ou pedido de questão de ordem.

§ 1º - Para os efeitos de registro em ata, só serão consideradas declarações de voto por escrito.
§ 2º - Ausente o relator por duas sessões consecutivas, o Presidente designará novo relator providenciando-lhe a entrega do processo.
§ 3º - O processo de votação será nominal ou não, a critério dos Conselheiros.
§ 4º - Caberá pedido de revisão quando houver dúvida sobre a contagem de votos.
§ 5º - Em caso de empate na votação, caberá ao Presidente proferir o voto de qualidade ou propor nova discussão.
§ 6º - Aprovado pelo Conselho o Parecer será assinado por todos os presentes, com identificação dos votos contrários e abstenções.
§ 7º - Vencido o Parecer do relator, o Presidente designará, na mesma sessão, 1 (um) signatário do voto vencedor para elaboração, leitura e votação do novo parecer na próxima sessão.
§ 8º - O parecer vencido integrará o processo.

Art.23 - As atas das sessões do Conselho serão lavradas pelo(a) Secretário(a) Executivo(a) e nelas se relatará fidedignamente o quanto haja passado na respectiva sessão, devendo conter, obrigatoriamente:
I - dia, mês, hora e local de sua realização;
II - os nomes do Presidente e dos membros presentes;
III - pauta, deliberações, processos aprovados, procedimentos encaminhados, e voto de cada conselheiro em cada processo.

Art.24 - Quando comparecer às sessões do Conselho, o Prefeito Municipal será seu presidente de honra.

CAPÍTULO V

DO PROCEDIMENTO PARA APRECIAÇÃO DAS PROPOSTAS DE ESTUDOS OU PROJETOS URBANOS PRIORITÁRIOS.

Art. 25- O prazo para o encaminhamento das propostas de estudos ou projetos urbanos prioritários, pelos Conselheiros, ao CMDUA, deverá ser até primeiro dia útil do mês de julho .

Parágrafo Único - Cada Conselheiro poderá indicar 02 (dois) temas para estudos, mediante proposta em formulário padrão fornecido pela SPM, encaminhada à Secretaria Executiva do CMDUA, acompanhada de justificativa e da ata da reunião que deliberou sobre o assunto, a qual deverá conter a síntese do debate, bem como, o registro dos presentes e o resultado da votação, com a devida explicitação dos votos favoráveis, contrários e as abstenções.

I - O prazo para inclusão das propostas na pauta de discussão será de 15 ( quinze) dias.

II - Para apresentação, apreciação e votação das propostas, o CMDUA deverá convocar sessões específicas.

III - Cada Conselheiro disporá de um tempo de até vinte minutos ( 20min. ) para apresentar sua proposta aos demais membros do Conselho, caso haja necessidade de um tempo maior para a apresentação, os Conselheiros presentes na plenária decidirão sobre a prorrogação deste.

IV - Após a apresentação, as propostas serão sistematizadas por Comissão Temporária tripartite, nomeada pelo CMDUA.

V - Feita a sistematização, as propostas retornarão ao CMDUA para apreciação e votação das mesmas.

Art. 26- Priorizadas as propostas,será constituída Comissão Técnica para a elaboração do Anteprojeto Executivo que deverá conter o objetivo, método, técnicas, cronograma e orçamento estimado.

§ 1º - Cumprido o disposto no caput deste artigo o anteprojeto será encaminhado pelo Presidente do CMDUA à Secretaria Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico para verificação da viabilidade do mesmo.


§ 2º - Constatada a viabilidade do Anteprojeto Executivo, este será remetido ao CMDUA que monitorará o andamento do mesmo.


Art.27.- Finalizado este processo, o CMDUA fará uma sessão especial para a entrega do Anteprojeto ao Prefeito e aos Secretários envolvidos.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Art. 28 - A Secretaria Executiva do Conselho divulgará as deliberações de cada sessão, após homologação pelo Prefeito Municipal.

Art. 29 - Os casos omissos ao Regimento Interno serão decididos pela maioria absoluta dos presentes e transformados em Resoluções.

Art. 30 - Quaisquer alterações deste Regimento, serão propostas em sessão do Conselho, discutidas e votadas em sessões posteriores.
Parágrafo Único - Anualmente o Conselho estudará e proporá revisões deste Regimento Interno, que serão decididas pela maioria absoluta.

Art. 31 - Este regimento entrará em vigor na data de sua aprovação.

OBS. Estão incluídas neste documento alterações propostas em 2006.